Hilton Mascarenhas

Menu

Atualidades

Atualidades

Jogador de basquete não consegue receber cláusula compensatória por despedida sem justa causa
Data: 08-10-2024 - Fonte: TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a um jogador de basquetebol o pagamento de cláusula compensatória desportiva por despedida sem justa causa aplicada pela Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro. O colegiado que a cláusula deveria estar prevista em contrato especial de trabalho desportivo com a associação, mas a relação de emprego com o atleta foi reconhecida pela Justiça com base na CLT, e não em vínculo especial. 

Atleta alegou que cláusula compensatória não se aplica apenas ao futebol

A cláusula compensatória é um dispositivo da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) que estabelece uma indenização a ser paga pelo atleta ou pela entidade esportiva em alguns casos de rescisão, como a dispensa imotivada do atleta. Ela é obrigatória nos contratos especiais de trabalho desportivos.

O jogador, que atuou pelo Rio Claro de fevereiro de 2014 a junho de 2017, sustentou que teria direito a esse pagamento, que não se aplicaria apenas para jogadores de futebol. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)  julgou improcedente o pedido porque ele não tinha contrato especial de trabalho firmado com o Rio Claro. 

Cláusula não é obrigatória no basquete

O relator do recurso de revista do atleta, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com artigo 94 da Lei Pelé, o contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva são obrigatórios somente para atletas e entidades de prática profissional de futebol. No caso do basquete, é facultativa a formalização deste tipo de vínculo e a pactuação de cláusula de compensação.

Com base nas provas averiguadas pelo TRT, o ministro apontou que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça sem a formalização de um contrato especial de trabalho desportivo, ou seja, com base na CLT, e não na Lei Pelé. “O contrato nem sequer havia sido formalizado, e tanto menos a cláusula contratual em discussão”, ressaltou. Nesse contexto, o jogador não tem direito ao pagamento.

A decisão foi unânime.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

"SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA ATLETAS"

Assine nosso informativo:
Assine nosso informativo:

ENDEREÇO PRINCIPAL

Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
ENDEREÇO PRINCIPAL
 
Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
 
PRESENÇA ON-LINE
 
 
ATENDIMENTO
  (15) 3142-7070

© 2024. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

© 2024. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.
Todos os direitos reservados.